Kaísa Montagnani — Advogada Trabalhista
Área de Atuação

Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais

Quem se machuca ou adoece por causa do trabalho tem uma série de direitos previstos em lei — e muitos deles nunca são informados pelo empregador. Conhecer esses direitos é o primeiro passo para não perder o que é seu.

O que é acidente de trabalho?

A lei define como acidente de trabalho todo aquele que ocorre pelo exercício da atividade profissional e que cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte em morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Isso inclui:

  • Acidente típico — acontece durante o trabalho, no local de trabalho
  • Doença ocupacional — adquirida em função das condições do trabalho (LER, DORT, perda auditiva, problemas respiratórios, etc.)
  • Acidente de trajeto — ocorre no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa

Quais são os direitos de quem sofreu acidente?

O trabalhador acidentado tem direito a:

  • Auxílio-doença acidentário (B91) — benefício do INSS a partir do 16º dia de afastamento
  • Estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho após a alta previdenciária — o empregador não pode demitir sem justa causa nesse período
  • Auxílio-acidente — benefício mensal vitalício nos casos de redução permanente da capacidade de trabalho
  • Indenização por dano material — para cobrir despesas médicas, perda de renda futura e outros prejuízos econômicos
  • Indenização por dano moral — pela dor, sofrimento e impacto psicológico causados
  • Indenização por dano estético — quando há sequelas visíveis permanentes
  • Depósito de FGTS durante o afastamento — o empregador deve continuar depositando

Situações que podem gerar ação trabalhista

  • Acidente típico com lesão durante o trabalho
  • Doença ocupacional desenvolvida pelas condições do trabalho
  • Acidente de trajeto não reconhecido pela empresa
  • Demissão durante ou logo após o período de estabilidade
  • Auxílio-acidente ou auxílio-doença negados ou cancelados indevidamente pelo INSS
  • Empresa que não emite a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
  • Falta de EPI ou fornecimento de EPI inadequado sem treinamento
  • Trabalho em ambiente insalubre sem o adicional correspondente
  • Atividade perigosa sem adicional de periculosidade
  • Negativa da empresa em reconhecer o nexo entre a doença e as condições de trabalho

O que fazer logo após o acidente?

  • Comunicar imediatamente ao empregador e solicitar a emissão da CAT
  • Guardar todos os documentos médicos: laudos, receitas, exames, atestados
  • Registrar fotos do local e da lesão, se possível
  • Anotar nomes de colegas que presenciaram o acidente
  • Não assinar documentos que afastem a responsabilidade da empresa sem orientação jurídica

E se a empresa negar responsabilidade?

A negativa da empresa não encerra o direito do trabalhador. A Justiça do Trabalho analisa o nexo causal entre a atividade exercida e a lesão ou doença — e pode reconhecer a responsabilidade do empregador mesmo sem a emissão da CAT. Em muitos casos, basta comprovar que a atividade contribuiu para o agravamento de uma condição de saúde.

Qual é o prazo para agir?

Até 2 anos após o término do contrato para ajuizar ação, com possibilidade de cobrar os últimos 5 anos. Mas quanto antes a situação for avaliada, melhor: provas médicas e testemunhas ficam mais difíceis de reunir com o tempo.

Se machucou ou adoeceu por causa do trabalho?

Entender seus direitos nesse momento é fundamental. Podemos conversar sobre o que aconteceu.