Kaísa Montagnani — Advogada Trabalhista
Assédio e Dano Moral

Assédio sexual no trabalho: direitos da vítima e o que fazer

Assédio sexual no ambiente de trabalho é crime e falta grave do empregador. Entenda o que a lei prevê, por que não é preciso esperar repetição para agir, e quais direitos a vítima tem.

Por Kaísa Montagnani ·
Assédio sexual no trabalho: direitos da vítima e o que fazer

Assédio sexual no trabalho não é “mal-entendido” nem “estilo de brincadeira” — é crime e, ao mesmo tempo, uma falta grave que pode ser cobrada na Justiça do Trabalho. Entenda os direitos de quem passa por isso.

O que é assédio sexual no trabalho

É a conduta de natureza sexual, indesejada pela vítima, que explora uma posição de autoridade, hierarquia ou ascendência na relação de trabalho — insinuações, propostas, contato físico não consentido, comentários constrangedores com conotação sexual, chantagem envolvendo promoção ou manutenção do emprego, entre outras formas.

Art. 216-A do Código Penal — tipifica o assédio sexual como crime, com pena de detenção, quando o agente se vale de sua posição de superior hierárquico ou ascendência (inerente ao exercício de emprego, cargo ou função) para constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) — obriga as empresas a adotarem medidas de prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho, incluindo:

  • Inclusão de regras de conduta sobre assédio sexual nos regulamentos internos
  • Divulgação de informações sobre canais de denúncia existentes
  • Realização de ações de capacitação e orientação

Diferença entre assédio moral e assédio sexual

O assédio moral, em regra, exige habitualidade — repetição da conduta ao longo do tempo para ser configurado. O assédio sexual é diferente: pela gravidade da conduta, um único episódio já pode ser suficiente para gerar direito a indenização e outras medidas, sem necessidade de comprovar repetição. Veja mais sobre o que caracteriza assédio moral.

Importante: nada impede que as duas coisas aconteçam juntas — é comum que o assédio sexual venha acompanhado de humilhações e retaliações que também configuram assédio moral.

O que a vítima tem direito a fazer

Rescisão indireta — o assédio sexual praticado pelo empregador ou por prepostos (chefes, supervisores) configura ato lesivo à honra e à boa fama (Art. 483, “e”, da CLT), autorizando o pedido de rescisão indireta, com direito às mesmas verbas de uma demissão sem justa causa. Entenda como funciona a rescisão indireta.

Indenização por dano moral — pelo sofrimento, constrangimento e violação à dignidade causados pela conduta, cumulável com a rescisão indireta.

Denúncia criminal — como o assédio sexual é crime (Art. 216-A do Código Penal), é possível registrar boletim de ocorrência e buscar a responsabilização penal do assediador, de forma independente da ação trabalhista. As duas vias não se excluem.

Como reunir provas

  • Registre tudo por escrito, assim que possível: data, horário, local, o que foi dito ou feito, e quem estava por perto
  • Guarde mensagens, áudios, e-mails que demonstrem a conduta ou façam referência a ela
  • Identifique testemunhas — colegas que presenciaram a situação ou para quem você relatou logo depois
  • Utilize o canal de denúncia da empresa, se existir, e guarde o protocolo ou comprovante do registro

Por que buscar orientação rapidamente

Além do prazo legal para agir, buscar orientação cedo ajuda a preservar provas, evitar retaliações disfarçadas (mudança de função, isolamento, pressão para pedir demissão) e a escolher a estratégia mais segura — se é melhor permanecer no emprego enquanto o processo tramita ou se há elementos para outra conduta.

Qual o prazo para agir

Na esfera trabalhista, o prazo é de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos da relação. Na esfera criminal, os prazos seguem regras próprias do Código Penal, por isso a avaliação conjunta das duas vias é importante.


Passou por uma situação de assédio sexual no trabalho? Converse com a advogada para entender quais caminhos — trabalhista e criminal — se aplicam ao seu caso.

Perguntas frequentes

Preciso que o assédio sexual se repita para ter direito a indenização?

Não. Diferente do assédio moral, que normalmente exige habitualidade, o assédio sexual pode gerar direito a indenização e à rescisão indireta mesmo com um único episódio, pela gravidade da conduta.

A empresa é obrigada a ter canal de denúncia para assédio sexual?

Sim. A Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) obriga as empresas a adotarem medidas de prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência, incluindo a criação de canais de denúncia e a divulgação de regras de conduta.

Posso processar a empresa na Justiça do Trabalho e também fazer um boletim de ocorrência?

Sim, as duas vias são independentes e podem ser usadas ao mesmo tempo. O assédio sexual é crime previsto no Art. 216-A do Código Penal, e isso não impede — nem depende de — a busca de direitos trabalhistas como indenização e rescisão indireta.

Tem dúvidas sobre sua situação?

Cada caso tem suas especificidades. Conversar diretamente é a melhor forma de entender o que se aplica à sua situação.

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