Trabalho em feriado sem acordo com o sindicato é ilegal? Entenda a regra e o que fazer
Desde a mudança na Lei 10.101/2000, funcionar em feriado depende de convenção coletiva com o sindicato. Veja quando o trabalho é irregular e como calcular o que é devido em dobro.
Foi convocado para trabalhar num feriado e ficou em dúvida se isso é legal? A resposta não depende só da vontade do empregador — desde a mudança na legislação, funcionar em feriado exige autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, negociada com o sindicato da categoria.
O que diz a lei sobre trabalho em feriado
O Art. 6º-A da Lei 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados, no comércio em geral, só é permitido quando houver:
- Previsão expressa em convenção coletiva de trabalho, firmada entre o sindicato patronal e o sindicato da categoria profissional, e
- Observância da legislação municipal aplicável ao funcionamento do comércio
Sem essa previsão coletiva, o funcionamento em feriado é irregular — mesmo que a empresa tenha o “costume” de abrir nessas datas.
O que mudou recentemente
A partir de 1º de março de 2026, essa exigência de convenção coletiva passou a valer de forma mais rígida, após prorrogação definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Isso reforçou que acordo coletivo isolado da própria empresa, sem a participação do sindicato, não é suficiente — é preciso que a norma coletiva negociada com o sindicato preveja especificamente o funcionamento em feriados.
Na prática, isso devolveu ao sindicato um papel central: sem a negociação coletiva autorizando, a empresa não pode simplesmente escalar funcionários para trabalhar em feriado.
Quando o trabalho em feriado é irregular
O trabalho em feriado é considerado irregular quando:
- Não existe convenção coletiva da categoria autorizando o funcionamento em feriados
- A convenção coletiva existe, mas não menciona especificamente feriados (só trata de domingos, por exemplo)
- A empresa funciona em desacordo com a legislação municipal, mesmo tendo convenção coletiva favorável
- O empregado é convocado sem qualquer negociação coletiva, com base apenas em ordem interna da empresa
Setores fora do comércio: a regra pode ser diferente
A exigência do Art. 6º-A é voltada principalmente ao comércio em geral. Atividades que já têm regramento próprio — como serviços essenciais, saúde, segurança, hotelaria e alguns segmentos industriais em regime de turno ininterrupto — podem seguir normas específicas da categoria, que também costumam depender de convenção ou acordo coletivo, mas com regras próprias de compensação. O que fazer diante de uma convocação depende, portanto, de checar a convenção coletiva da categoria profissional específica.
Como funciona o pagamento do feriado trabalhado
Mesmo quando o trabalho em feriado é regularmente autorizado por convenção coletiva, o empregado tem direito à remuneração correspondente. Pela Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados que não for compensado com folga em outro dia deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração normal do repouso semanal.
Ou seja, o empregador tem duas opções:
- Pagar o dia em dobro, mantendo a remuneração normal do descanso semanal, ou
- Conceder folga compensatória em outro dia, dentro do prazo previsto na convenção coletiva ou na legislação
Se nenhuma das duas coisas acontecer, o valor do feriado trabalhado se torna uma diferença salarial devida.
Consequências para a empresa que descumpre a regra
Além de gerar direito a diferenças salariais para o trabalhador, o funcionamento irregular em feriado expõe a empresa a:
- Autuação pelo Ministério do Trabalho, por permitir trabalho em feriado sem amparo em convenção coletiva
- Reclamações trabalhistas de funcionários pedindo o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem essa base legal
O que fazer se você foi convocado irregularmente
- Verifique se existe convenção coletiva da sua categoria autorizando expressamente o trabalho em feriados — o sindicato profissional costuma disponibilizar esse documento
- Confira se você recebeu em dobro ou teve folga compensatória pelo feriado trabalhado
- Guarde escalas, comunicados e holerites que comprovem os feriados em que trabalhou
- Busque orientação jurídica se identificar que os feriados trabalhados não foram pagos corretamente ou não havia amparo coletivo para a convocação
Qual o prazo para cobrar
O prazo prescricional é de 2 anos após o fim do contrato de trabalho, permitindo cobrar diferenças dos últimos 5 anos trabalhados. Quem ainda está empregado também pode cobrar as diferenças referentes aos feriados já trabalhados, sem precisar esperar o desligamento.
Trabalhou em feriados sem receber em dobro ou sem folga compensatória? Converse com a advogada para verificar se há valores a receber.
Perguntas frequentes
Um acordo interno da empresa, sem participação do sindicato, autoriza trabalho em feriado?
Não. A lei exige previsão em convenção coletiva, negociada com o sindicato da categoria — um acordo isolado da empresa não é suficiente.
Se eu trabalhar em feriado com autorização coletiva, ainda tenho direito a algo?
Sim. O feriado trabalhado deve ser pago em dobro ou compensado com folga em outro dia, conforme a Súmula 146 do TST — a autorização coletiva não elimina esse direito.
Essa exigência de convenção coletiva vale para qualquer empresa?
A regra do Art. 6º-A da Lei 10.101/2000 é voltada principalmente ao comércio em geral. Outros setores podem ter regras próprias, mas costumam depender igualmente de negociação coletiva.
Tem dúvidas sobre sua situação?
Cada caso tem suas especificidades. Conversar diretamente é a melhor forma de entender o que se aplica à sua situação.
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