Acúmulo e desvio de função: quando você tem direito a diferença ou aumento de salário
Fazer o trabalho de outro cargo além do seu (acúmulo) ou exercer na prática uma função diferente da contratada (desvio) pode gerar direito a diferenças salariais. Entenda a diferença entre os dois e quando cada um é reconhecido.
Muita gente exerce, no dia a dia, mais do que aquilo para que foi contratada — e nem sempre isso é irregular. Mas quando o trabalho extra é habitual e não tem contrapartida, pode haver direito a diferenças salariais. O ponto de partida é entender que acúmulo e desvio de função são coisas diferentes.
Desvio de função
Ocorre quando o trabalhador é contratado para um cargo, mas exerce na prática as funções de outro — geralmente de nível superior e mais bem remunerado.
Exemplos:
- Contratado como auxiliar administrativo, mas exerce as atribuições de analista
- Registrado como operador, mas atua como líder de equipe
- Contratado como ajudante, mas executa o serviço de técnico
Direito gerado: as diferenças salariais entre o que recebia e o que a função efetivamente exercida paga, durante o período do desvio.
O que não gera: pela OJ 125 da SDI-1 do TST, o desvio de função não dá direito à reclassificação — você não passa automaticamente a ocupar o novo cargo, apenas recebe a diferença. Em empresas com quadro de carreira homologado, a regra é ainda mais restrita.
Acúmulo de função
Ocorre quando o trabalhador continua no seu cargo, mas passa a exercer também as tarefas de um segundo cargo, ao mesmo tempo, sem qualquer acréscimo.
Exemplos:
- A recepcionista que também faz o serviço de financeiro e de RH
- O vendedor que também é responsável pelo estoque e pela entrega
- O motorista que também carrega e descarrega a mercadoria e emite nota
Direito gerado: um plus salarial (acréscimo), quando estão presentes três elementos que a jurisprudência costuma exigir:
- Habitualidade — as tarefas extras são diárias e prolongadas, não eventuais
- Estranheza ao cargo — são atribuições de outra função, e não desdobramentos naturais da sua
- Sobrecarga real — há desequilíbrio quantitativo (muito mais trabalho) ou qualitativo (maior responsabilidade)
Quando o acúmulo NÃO é reconhecido
O parágrafo único do Art. 456 da CLT diz que, na falta de ajuste específico, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por isso, quando as tarefas extras são compatíveis com a função e não representam sobrecarga, muitos tribunais entendem que não há acúmulo indenizável.
Ou seja: fazer “um pouco a mais” dentro da mesma lógica do cargo, de forma eventual, dificilmente gera acréscimo. O que pesa é a assunção habitual de um segundo conjunto de atribuições.
Substituição de outro empregado
Situação parecida: quando você substitui um colega de cargo superior de forma não eventual (férias longas, afastamento, licença), tem direito ao salário do substituído durante o período, conforme a Súmula 159 do TST. A substituição meramente eventual não gera esse direito.
Convenção coletiva pode prever regras próprias
Algumas categorias têm cláusula de adicional por acúmulo de função na convenção coletiva, com percentual fixo. Vale sempre conferir a norma coletiva aplicável ao seu contrato.
O que fazer
- Documente as tarefas que você realmente executa — descrições, e-mails, ordens de serviço, organogramas, mensagens designando funções
- Compare com a descrição do seu cargo no contrato e no registro
- Identifique colegas que exercem só uma das funções (para comparação salarial e testemunho)
- Busque orientação jurídica para avaliar se o caso é de desvio (diferença) ou acúmulo (plus) e qual o valor envolvido
Qual o prazo
O prazo é de 2 anos após o fim do contrato, com direito a cobrar diferenças dos últimos 5 anos. Quem ainda está na empresa também pode ajuizar a ação sem esperar o desligamento.
Faz o trabalho de dois cargos ou exerce função diferente da que está registrada? Converse com a advogada para avaliar se há diferenças salariais a receber.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre acúmulo e desvio de função?
No desvio, você foi contratado para um cargo mas exerce na prática as funções de outro, geralmente superior. No acúmulo, você continua no seu cargo mas passou a exercer, ao mesmo tempo, tarefas de um segundo cargo, sem contrapartida.
O desvio de função me dá direito a mudar de cargo?
Não automaticamente. Pela OJ 125 da SDI-1 do TST, o desvio de função gera direito às diferenças salariais em relação ao cargo efetivamente exercido, mas não à reclassificação ou enquadramento no novo cargo.
Fazer uma tarefa a mais de vez em quando dá direito a plus salarial?
Não. O acúmulo de função só é reconhecido quando há habitualidade, quando as tarefas extras são estranhas ao cargo e quando representam sobrecarga real. Tarefas eventuais e compatíveis com a função contratada, em regra, não geram acréscimo.
Tem dúvidas sobre sua situação?
Cada caso tem suas especificidades. Conversar diretamente é a melhor forma de entender o que se aplica à sua situação.
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