Férias: como funcionam a marcação, a venda de dias, o parcelamento e o pagamento em dobro
Quem marca as férias, quando podem começar, como funciona vender 1/3 (abono pecuniário), o parcelamento em até 3 períodos e quando as férias são pagas em dobro. Um guia sobre os pontos que mais geram dúvida.
Férias parecem simples, mas concentram algumas das dúvidas mais comuns: quem escolhe a data, se dá para vender, se pode parcelar e o que acontece quando a empresa não cumpre as regras. Veja os pontos principais.
Período aquisitivo e período concessivo
- Período aquisitivo: os 12 meses de trabalho que você precisa completar para ter direito a 30 dias de férias
- Período concessivo: os 12 meses seguintes, dentro dos quais a empresa tem que conceder as férias
Se o empregador deixa passar o período concessivo sem conceder as férias, elas passam a ser devidas em dobro (Art. 137 da CLT).
Quem marca as férias
A empresa define a data, considerando seus interesses (Art. 136). Mas há limites:
- O empregado deve ser avisado com pelo menos 30 dias de antecedência, por escrito (Art. 135)
- As férias não podem começar nos 2 dias que antecedem feriado ou o descanso semanal (Art. 134, §3º) — ou seja, se você folga no domingo, elas não começam na sexta nem no sábado
- Membros da mesma família que trabalham na mesma empresa têm direito a férias no mesmo período, se quiserem
- Estudante menor de 18 anos tem direito a coincidir as férias com as férias escolares
Vender 1/3 das férias (abono pecuniário)
O trabalhador pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro — é o abono pecuniário (Art. 143). Pontos importantes:
- É uma opção do trabalhador, não da empresa. A empresa não pode obrigar a vender nem recusar o pedido feito corretamente
- O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo
- Só se pode vender até 1/3 — não é possível vender as férias inteiras
- O valor do abono não sofre desconto de INSS nem de imposto de renda
Se a empresa impôs a “venda” de dias que você não pediu, esses dias podem ser cobrados como férias não usufruídas.
Parcelar as férias
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que (Art. 134, §1º):
- Um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos
- Os outros tenham no mínimo 5 dias corridos cada
- Haja concordância do trabalhador — o parcelamento não pode ser imposto
Quando as férias são pagas em dobro
1. Férias concedidas fora do prazo — se o empregador não concede dentro dos 12 meses do período concessivo, paga as férias em dobro.
2. Pagamento atrasado da remuneração — a remuneração das férias (salário + 1/3) deve ser paga até 2 dias antes do início (Art. 145). Pela Súmula 450 do TST, pagar fora desse prazo também gera o pagamento em dobro, mesmo que as férias tenham sido concedidas na data certa.
Férias na rescisão
Ao sair da empresa, o trabalhador recebe:
- Férias vencidas + 1/3 (se completou um período aquisitivo e não gozou) — devidas em qualquer tipo de rescisão, inclusive pedido de demissão e justa causa
- Férias proporcionais + 1/3 — devidas na demissão sem justa causa, no pedido de demissão e na rescisão indireta; na justa causa, não
Faltas reduzem as férias
Faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo reduzem os dias de férias (Art. 130): de 6 a 14 faltas, 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 faltas, 12 dias; mais de 32 faltas, sem direito a férias naquele período.
O que fazer se as regras não foram cumpridas
- Guarde os avisos de férias, holerites e recibos de pagamento
- Confira as datas: quando começou o período aquisitivo, quando as férias foram concedidas, quando o valor foi pago
- Busque orientação jurídica se identificar férias vencidas não pagas, pagamento em atraso ou “venda” imposta
Qual o prazo
O prazo para cobrar é de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos da relação de trabalho.
Suas férias foram marcadas de forma irregular, pagas com atraso ou nunca concedidas? Converse com a advogada para verificar o que pode ser cobrado.
Perguntas frequentes
As minhas férias podem começar numa sexta-feira?
Não. O Art. 134, §3º, da CLT proíbe que as férias comecem nos 2 dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado. Se você folga no domingo, as férias não podem começar na sexta nem no sábado.
Sou obrigado a vender 10 dias de férias?
Não. A conversão de 1/3 das férias em dinheiro (abono pecuniário) é uma opção do trabalhador, não uma imposição da empresa. Se a empresa obrigou você a vender, o valor dos dias pode ser cobrado como férias não gozadas.
Quando as férias são pagas em dobro?
Quando o empregador não concede as férias dentro do período de 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo, e também quando paga a remuneração das férias fora do prazo — até 2 dias antes do início (Súmula 450 do TST).
Tem dúvidas sobre sua situação?
Cada caso tem suas especificidades. Conversar diretamente é a melhor forma de entender o que se aplica à sua situação.
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