O que a empresa acha que é justa causa, mas não é
Faltar com atestado, não assinar advertência, atrasar poucos minutos, recusar a terceira hora extra do dia. Muitas empresas tratam essas situações como falta grave — mas elas não sustentam uma demissão por justa causa. Entenda os limites.
A demissão por justa causa é a punição mais grave da relação de trabalho e corta direitos importantes. Justamente por isso, ela só é válida quando a falta está prevista no Art. 482 da CLT e quando a empresa respeita alguns requisitos: imediatidade (punir logo após o fato), proporcionalidade (a falta tem que justificar a pena máxima), não repetição de punição pelo mesmo fato e prova do que aconteceu.
Na prática, muitas empresas tratam como “justa causa” situações que não sustentam a dispensa motivada. Veja as mais comuns.
Apresentar atestados médicos legítimos
Faltar com atestado válido é exercício de um direito. Não é desídia (negligência habitual) nem qualquer outra hipótese do Art. 482. Se a doença for grave e capaz de gerar estigma, a dispensa — mesmo sem justa causa — pode ser considerada discriminatória (Súmula 443 do TST). Detalhamos os direitos ligados a atestado aqui.
Não assinar a advertência
A assinatura serve apenas para registrar que você recebeu o documento — não significa concordar com ele. Recusar a assinatura não é falta. A empresa pode apenas anotar a recusa na presença de testemunhas. Aplicar suspensão ou justa causa por causa disso é irregular.
Atrasar poucos minutos
Um atraso pequeno e ocasional não é falta grave. Pela Súmula 366 do TST, variações de até 5 minutos na entrada e na saída (limite de 10 minutos por dia) nem sequer são descontadas. Atrasos frequentes e significativos podem levar a punições, mas exigem gradação (advertência, depois suspensão) antes de qualquer justa causa por desídia.
Recusar hora extra não combinada
A prestação de horas extras depende de acordo e, como regra, respeita o limite de 2 horas por dia. Recusar a terceira hora extra do dia, ou horas extras que não foram previamente combinadas, não é insubordinação. A exceção são as hipóteses de força maior ou necessidade imperiosa do Art. 61 da CLT.
Faltas justificadas
A CLT lista ausências que são justificadas por lei (Art. 473): falecimento de familiar, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, comparecimento como testemunha, acompanhamento de consultas de gestante e de filho, entre outras. Punir por essas ausências é irregular. Faltas justificadas também não caracterizam abandono de emprego.
O que a empresa muitas vezes confunde
| A empresa trata como falta grave | Situação real |
|---|---|
| ”Muitos atestados” | Uso legítimo de direito; pode até ser dispensa discriminatória |
| Não assinar advertência | Apenas ciência; recusa não é falta |
| Atraso de poucos minutos | Tolerância legal; punição exige gradação |
| Recusar 3ª hora extra do dia | Não é insubordinação, salvo força maior |
| Faltas do Art. 473 (nojo, gala, sangue etc.) | Ausências justificadas por lei |
| Reclamar de condições de trabalho | Direito; retaliação pode gerar indenização |
O que É justa causa (e como se sustenta)
As hipóteses estão no Art. 482: improbidade, mau procedimento, desídia, insubordinação, abandono de emprego (Súmula 32 do TST: cerca de 30 dias de ausência com intenção de não voltar), agressão física, embriaguez em serviço, violação de segredo, entre outras. Ainda assim, a empresa precisa provar a falta e observar imediatidade e proporcionalidade. Sem isso, a justa causa costuma ser revertida. Veja como funciona a reversão da justa causa.
O que fazer se recebeu uma justa causa que você considera indevida
- Não assine documento de “quitação geral” sem entender o conteúdo
- Guarde tudo: advertências, e-mails, mensagens, escala de ponto, atestados
- Anote a data do fato e a data da punição — a demora enfraquece a justa causa
- Busque orientação jurídica rapidamente — revertida a justa causa, você passa a ter direito a todas as verbas da demissão sem justa causa, além de possível indenização se a acusação foi infundada
Qual o prazo
O prazo para contestar é de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos da relação.
Recebeu uma justa causa que parece exagerada ou foi punido por usar um direito? Converse com a advogada para avaliar se a dispensa se sustenta.
Perguntas frequentes
Se eu não assinar a advertência, isso piora minha situação?
Não. A assinatura da advertência é apenas ciência de que você a recebeu, não concordância com o conteúdo. Recusar-se a assinar não é falta e não autoriza punição — a empresa pode registrar a recusa com testemunhas, e só.
Posso ser demitido por justa causa por apresentar muitos atestados?
Não, quando os atestados são legítimos. Usar um direito não é desídia nem qualquer outra hipótese do Art. 482 da CLT. E se houver doença grave e estigmatizante, a própria dispensa pode ser considerada discriminatória.
Sou obrigado a fazer hora extra sempre que a empresa pedir?
Não. A prestação de horas extras depende de acordo e, em regra, do limite de 2 horas por dia. Recusar a terceira hora extra, ou horas extras não combinadas, não é insubordinação — salvo situações de força maior ou necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT).
Tem dúvidas sobre sua situação?
Cada caso tem suas especificidades. Conversar diretamente é a melhor forma de entender o que se aplica à sua situação.
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