Outros tópicos: Assédio Moral e Dano Moral
- Humilhações e ofensas na frente de colegas
- Metas impossíveis e pressão psicológica
- Isolamento e exclusão de reuniões ou projetos
- Ameaças de demissão como ferramenta de controle
- Discriminação por gênero, raça, idade ou deficiência
- Assédio sexual no ambiente de trabalho
- Constrangimento para forçar pedido de demissão
- Vigilância excessiva e invasão de privacidade
- Rebaixamento de função como punição
- Condições de trabalho degradantes ou vexatórias
Assédio sexual no ambiente de trabalho
O assédio sexual no trabalho é simultaneamente crime (Lei 10.224/2001) e causa de indenização trabalhista. Toda conduta de natureza sexual não consentida, verbal ou física, que constranja o trabalhador configura assédio.
O que é assédio sexual
A lei define como assédio sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao cargo. Mas a proteção vai além: condutas entre colegas de mesmo nível também geram responsabilidade.
Responsabilidade da empresa
O empregador é responsável por criar e manter ambiente seguro. Se soube do assédio e não tomou providências, responde solidariamente. A denúncia ao RH sem resposta é prova da omissão do empregador.
O que fazer
Registrar boletim de ocorrência, guardar mensagens e comunicações, denunciar internamente por escrito (com protocolo) e buscar orientação jurídica. O prazo para ação criminal é de 8 anos; o trabalhista, 2 anos após a rescisão.
Está nessa situação?
Uma conversa ajuda a entender o que pode ser feito no seu caso.