Outros tópicos: Assédio Moral e Dano Moral
- Humilhações e ofensas na frente de colegas
- Metas impossíveis e pressão psicológica
- Isolamento e exclusão de reuniões ou projetos
- Ameaças de demissão como ferramenta de controle
- Discriminação por gênero, raça, idade ou deficiência
- Assédio sexual no ambiente de trabalho
- Constrangimento para forçar pedido de demissão
- Vigilância excessiva e invasão de privacidade
- Rebaixamento de função como punição
- Condições de trabalho degradantes ou vexatórias
Rebaixamento de função como punição
Retirar atribuições, rebaixar de cargo ou reduzir responsabilidades do trabalhador como forma de punição ou para forçar a demissão é vedado pela CLT e pode gerar indenização e até rescisão indireta.
O que a lei proíbe
O Art. 468 da CLT veda alterações contratuais que prejudiquem o trabalhador, mesmo com sua concordância. O rebaixamento de cargo, com consequente redução de salário ou status, é nulo de pleno direito. O trabalhador pode exigir o retorno à função original.
Rebaixamento e rescisão indireta
Quando o rebaixamento é intencional — para humilhar ou forçar a saída — configura falta grave do empregador (Art. 483, "a" e "e" da CLT), autorizando a rescisão indireta com todos os direitos devidos na demissão sem justa causa.
Diferença salarial
Se houve redução salarial junto com o rebaixamento, é devida a diferença de todo o período. Se o salário foi mantido mas as funções foram reduzidas para constrangimento, a indenização por dano moral pode ser pleiteada.
Está nessa situação?
Uma conversa ajuda a entender o que pode ser feito no seu caso.