Outros tópicos: Rescisão Indireta
- Salário atrasado de forma reiterada
- Mudança unilateral das condições do contrato
- Assédio moral praticado pelo empregador
- FGTS não depositado por meses seguidos
- Transferência forçada para outra cidade
- Desvio ou rebaixamento de função
- Descontos ilegais no salário
- Trabalho fornecido aquém do combinado
- Exigência de atos ilegais como condição de permanência
- Ambiente com risco à saúde ou segurança
Assédio moral praticado pelo empregador
Quando o assédio moral parte do próprio empregador ou de representantes com poder de decisão, o trabalhador tem dois caminhos simultâneos: rescisão indireta para sair com direitos e ação de dano moral pela violação à dignidade.
O que configura a falta grave
O Art. 483, "e" da CLT autoriza rescisão indireta quando o empregador praticar ou mandar praticar atos atentatórios à honra do trabalhador. Humilhações, ofensas públicas, ameaças e condutas degradantes praticadas pela chefia se enquadram aqui.
Duplo caminho jurídico
Rescisão indireta garante as verbas trabalhistas (FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego). Ação de dano moral garante a indenização pelo sofrimento causado. As duas ações podem ser cumuladas na mesma reclamação trabalhista.
Documentação necessária
E-mails, mensagens, testemunhas que presenciaram os episódios, registros em RH, laudos psicológicos ou psiquiátricos e afastamentos médicos relacionados ao sofrimento no trabalho.
Está nessa situação?
Uma conversa ajuda a entender o que pode ser feito no seu caso.