Outros tópicos: Rescisão Indireta
- Salário atrasado de forma reiterada
- Mudança unilateral das condições do contrato
- Assédio moral praticado pelo empregador
- FGTS não depositado por meses seguidos
- Transferência forçada para outra cidade
- Desvio ou rebaixamento de função
- Descontos ilegais no salário
- Trabalho fornecido aquém do combinado
- Exigência de atos ilegais como condição de permanência
- Ambiente com risco à saúde ou segurança
Mudança unilateral das condições do contrato
O contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador quando a mudança é prejudicial ao trabalhador — mesmo que a empresa chame de "reestruturação" ou "necessidade operacional".
Alterações proibidas
Redução de salário sem negociação coletiva, mudança de turno que comprometa obrigações pessoais, transferência sem necessidade comprovada de serviço, retirada de gratificações habituais e mudança de função que implique rebaixamento.
Base legal
O Art. 468 da CLT veda alteração do contrato que cause prejuízo ao trabalhador, mesmo com sua concordância. Concordância obtida sob pressão não é válida.
Rescisão indireta
A alteração prejudicial configura falta grave do empregador (Art. 483, "a" CLT), autorizando o trabalhador a rescindir indiretamente e receber todos os direitos de demissão sem justa causa.
Está nessa situação?
Uma conversa ajuda a entender o que pode ser feito no seu caso.